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Vales-Alimentação saem da base de cálculo das contribuições da Previdência
Atualizado: 19 de fev. de 2019
Receita Federal retira auxílio-alimentação pago mediante tiquetes-alimentação ou cartão-alimentação da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo das empresas e dos segurados empregados

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta N.° 35, de 23 de Janeiro de 2019, publicada na data de hoje no Diário Oficial da União, reformou sua posição anteriormente publicada, retirando o auxílio-alimentação pago mediante tiquetes-alimentação ou cartão-alimentação da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo das empresas e dos segurados empregados.
O posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à alimentação fornecida pelo empregador ao empregado é, em resumo:
a) a parcela paga em pecúnia (dinheiro) aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
b) a parcela in natura (em alimento) do auxílio-alimentação, que abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017. É importante que o empregador observe esses procedimentos para evitar um passivo fiscal sobre um benefício ofertado a seus empregados.